Processo 1004137-67.2024.4.01.3503
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004137-67.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDO MOREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A DESTINATÁRIO(S): GILDO MOREIRA BASTOS MARCIA CRISTINA HERRERA - (OAB: SP313106-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004137-67.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004137-67.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDO MOREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004137-67.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004137-67.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDO MOREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da vara única da subseção judiciária de Rio Verde/GO que, nos autos da ação ordinária ajuizada por GILDO MOREIRA BASTOS, julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos de labor sob exposição a eletricidade superior a 250 volts, converter tais interregnos em tempo comum pelo fator 1,4 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 19/10/2022. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial por periculosidade (Tema 1209 da repercussão geral), sustentando que o julgamento poderá impactar o entendimento consolidado no Tema 1031 do STJ e, por consequência, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após as alterações normativas introduzidas pelos Decretos nº 63.230/1968, nº 72.771/1973 e, especialmente, após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997; (ii) que a periculosidade, para fins trabalhistas, não se confunde com os critérios previdenciários de enquadramento como atividade especial; (iii) que a Lei nº 7.369/1985, ao instituir adicional de periculosidade aos eletricitários, não autoriza, por si só, o reconhecimento de tempo especial; e (iv) que, após a Lei nº 9.032/1995, o enquadramento deve observar critérios técnico-científicos vinculados à efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, não sendo cabível o reconhecimento com base apenas na periculosidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela concedida e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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