Processo 1004137-88.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1004137-88.2025.8.11.0021 AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GERALDO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor exerce atividade rural em regime braçal, dedicando-se ao plantio e colheita de hortaliças, mandioca, melancia, cana-de-açúcar, batata-doce e frutas, além da criação de animais, atividades que demandam intenso esforço físico. Aduz que é portador de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) desde o ano de 2021, realizando tratamento contínuo com medicamentos antidepressivos e ansiolíticos. Relata, ainda, que em 05/09/2024 sofreu acidente que lhe ocasionou fraturas no calcanhar e punho direitos (CID S92.0 e S52.5), circunstância que agravou seu quadro psiquiátrico, com intensificação dos sintomas depressivos e ideação suicida. Sustenta que, em razão das lesões, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2024 a 05/02/2025. Contudo, afirma que após a cessação do benefício permaneceu com sequelas físicas e psicológicas que o impedem de retornar às atividades laborais habituais. Afirma, por fim, que apresentou novo laudo psiquiátrico e formulou requerimento administrativo em 05/06/2025 (NB 722.088.826-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Assim, postula concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde indeferimento em 05/06/2025. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designada perícia médica e determinada a citação da parte requerida (id. 216818015). A parte requerida apresentou contestação no id. 218323409. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 221197835). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 232071254. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (ids. 232134459 e 232134460). O INSS apresentou manifestação no id. 234310341. A parte autora se manifestou no id. 234875002. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, trata-se de ação para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando apresentar incapacidade para exercer atividade laboral. É certo que o presente feito comporta julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, porquanto realizada a perícia médica judicial. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.