Processo 1004138-54.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004138-54.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004138-54.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIDADE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILISE MAKAREM SCHNEIDER SMITH FROTA - AM17967-A DESTINATÁRIO(S): CIDADE TRANSPORTES LTDA MARILISE MAKAREM SCHNEIDER SMITH FROTA - (OAB: AM17967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456313226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004138-54.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004138-54.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIDADE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILISE MAKAREM SCHNEIDER SMITH FROTA - AM17967-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004138-54.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004138-54.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança em favor de CIDADE TRANSPORTES LTDA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Houve determinação de remessa necessária. A apelante sustenta que a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 é restrita à venda de mercadorias, não sendo juridicamente possível a sua extensão à prestação de serviços por falta de previsão legal específica. Alega a necessidade de interpretação literal das normas desonerativas, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, afirmando que a equiparação à exportação não possui caráter absoluto para todos os fins tributários. Requer o provimento do recurso para que a segurança seja denegada. Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus equivale à exportação para fins fiscais. Defende que a finalidade constitucional do regime da Zona Franca de Manaus, prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda o tratamento discriminatório entre mercadorias e serviços prestados na região. Requer a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004138-54.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004138-54.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Com isso, conheço da remessa necessária, tida por interposta. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central cinge-se à incidência ou não…

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