Processo 1004139-65.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004139-65.2025.8.11.0051 APELANTE: WAGNER ROBSON FRANCO BRITO APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Wagner Robson Franco Brito contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor sustentou, em síntese, que foi surpreendido com cobranças relativas a financiamento de veículo supostamente firmado em seu nome, relacionado ao automóvel VW/Nivus, placa BRQ8J74, objeto do contrato nº 010060001337525, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico, adquirido o veículo ou recebido o bem. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, no mérito, concluiu pela validade da contratação, ao fundamento de que o banco apresentou instrumento contratual eletrônico, com assinatura mediante biometria, fotografia compatível com o documento de identificação e referência de geolocalização correspondente ao endereço informado pelo próprio autor na petição inicial. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a controvérsia não diria respeito ao inadimplemento contratual, mas à própria inexistência da contratação. Afirma que jamais adquiriu o veículo, não compareceu ao Rio de Janeiro para contratar, não recebeu o bem, não assinou contrato com o banco e registrou boletim de ocorrência assim que tomou conhecimento dos fatos. Alega, ainda, que o contrato indicaria endereço no Rio de Janeiro/RJ, incompatível com sua realidade de pedreiro residente em Campo Verde/MT, e que caberia à instituição financeira comprovar a efetiva identificação do contratante, a autenticidade da biometria, a entrega do veículo, a validação dos documentos e o destino dos valores financiados. A instituição financeira, em contrarrazões, arguiu preliminar de violação do princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso apenas reiteraria alegações já deduzidas na petição inicial. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, o desprovimento do apelo, sustentando que a contratação foi formalizada por meio eletrônico e validada mediante biometria facial, com captura de fotografia do tipo selfie/liveness e comparação com os documentos pessoais apresentados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, não merece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada. É certo que, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, constituindo ônus da parte recorrente estabelecer diálogo minimamente útil com os fundamentos da decisão impugnada. Todavia, no caso concreto, embora a apelação reproduza parte…
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