Processo 1004140-82.2025.4.01.3601

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004140-82.2025.4.01.3601
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004140-82.2025.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WANDERSON SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - MT13599-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): WANDERSON SILVA TORRES GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - (OAB: MT13599-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457528725) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004140-82.2025.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004140-82.2025.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WANDERSON SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - MT13599-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004140-82.2025.4.01.3601 Processo Referência: 1004140-82.2025.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por WANDERSON SILVA TORRES (ID 453714329) contra a sentença (ID 453714310), integrada pela sentença de ID 453714322, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 808 (oitocentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. De acordo com a denúncia (ID 453714249): "(...) No dia 11/09/2025, por volta de 14h00min, na rodovia MT-265, no Município de Porto Esperidião/MT, em região próxima à fronteira com o Estado Plurinacional da Bolívia, WANDERSON SILVA TORRES, agindo de maneira livre, voluntária e consciente, importou, transportou e trouxe consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 60,60 kg (sessenta quilogramas e seiscentos gramas) de pasta-base de cocaína, 0,55 kg (quinhentos e cinquenta e cinco gramas) de cloridato de cocaína e 141,15 Kg (cento e quarenta e um quilogramas e quinze gramas) de maconha, provenientes do território boliviano, substâncias estas de usos proscrito no Brasil, conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 835, de 13/12/2023, que atualiza a Portaria n.º 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, republicada no D.O.U. em 01 de fevereiro de 1999. Assim agindo, WANDERSON SILVA TORRES praticou a infração penal tipificada no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. (...)" A denúncia foi recebida em 08/10/2025 (ID 453714266) e a sentença publicada em 18/12/2025 (ID 453714310). Em suas razões de apelação, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da apreensão da droga, sob o fundamento de que a abordagem policial e a busca veicular não teriam sido amparadas por fundada suspeita, mas apenas por patrulhamento de rotina, nervosismo do condutor e manobras evasivas do veículo. Com a declaração de nulidade (e consequente contaminação da prova colhida), requer a absolvição do acusado e a revogação da prisão preventiva (ID 453714329). Subsidiariamente, sustenta a insuficiência de fundamentação para a exasperação da pena-base, pleiteando sua redução ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. A defesa postula, ainda, a incidência da…

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