Processo 1004141-22.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004141-22.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004141-22.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JONAS ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLLEY SILVA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASA BRASILEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.877.397/0001-81 (APELANTE), RUI EDUARDO SANO LAURINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE APROVAÇÃO DEFINITIVA PELA IMOBILIÁRIA. SITUAÇÃO CADASTRAL DO COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO INSUCESSO NEGOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda, condenar a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a frustração do negócio decorreu de culpa exclusiva da intermediadora imobiliária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) responsabilidade pela frustração do financiamento bancário; (ii) cabimento da restituição integral dos valores pagos, incluída a corretagem; e (iii) configuração de danos morais. III. Razões de decidir 3. A incidência do CDC não transforma a imobiliária em garantidora da aprovação do financiamento, subsistindo a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. Os documentos contratuais e o termo de ciência assinados pelo comprador evidenciam que a contratação dependia de análise final da instituição financeira e da manutenção da regularidade cadastral do proponente. 5. A prova produzida não demonstra promessa de aprovação definitiva do crédito nem ciência prévia da ré sobre inviabilidade absoluta do financiamento no momento da contratação. 6. A restrição cadastral superveniente e a negativa do crédito bancário deslocam a causa da frustração do negócio para a esfera do próprio comprador, afastando a premissa de culpa exclusiva da fornecedora. 7. A previsão contratual de taxa de intermediação e a ausência de prova segura de cobrança abusiva impedem o reconhecimento da restituição integral com fundamento em inadimplemento da imobiliária. 8. A não concretização do financiamento, desacompanhada de fraude, negativação indevida ou lesão concreta a direito da personalidade, configura mero insucesso contratual, insuficiente para gerar dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a sentença…

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