Processo 1004141-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004141-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004141-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO HENRIQUE LARA ADVOGADO(A) : LARA DIAS CARNEIRO (OAB MG218553) ADVOGADO(A) : DANUBIA MYRINEIDE GOMES DE PAULA (OAB MG233357) RÉU : TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA ADVOGADO(A) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB PR012293) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc...   Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95, esta a suma do relevante:   FLÁVIO HENRIQUE LARA ajuizou ação em desfavor de TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/S LTDA. e GRPQA LTDA. (QUINTOANDAR) , narrando, em síntese, que vem recebendo ligações telefônicas incessantes e abusivas da primeira ré, empresa de cobrança contratada pela segunda ré. Alega que as chamadas são excessivas, chegando a de mais de 80 ligações por dia, realizadas em sequência, impedindo o uso normal do aparelho telefônico e causando profunda perturbação em sua rotina, no trabalho e nos momentos de descanso. Afirma que, mesmo quando atende as ligações e explica que não possui débito, as cobranças persistem, demonstrando descaso e falha na prestação do serviço. Requer a interrupção das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas.   Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de quaisquer outros tipos de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência.   Brevemente relatado, decido.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, TRC Taborda, visto que foi a empresa responsável pela realização das chamadas de cobrança dirigidas ao autor, restando clara sua relação direta com os fatos narrados na inicial.   Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, GRPQA Ltda. (QuintoAndar), eis que o autor não discute o contrato de locação em si ou cláusulas contratuais.   A presente demanda tem por objeto a forma abusiva com que as cobranças foram realizadas, atividade que a primeira ré admite ter contratado e em benefício de quem as ligações foram efetuadas. A empresa que contrata terceiros para realizar cobranças em seu nome e benefício responde pelos excessos cometidos, integrando a cadeia de prestação de serviços.   Nesse mesmo sentido é que não prospera a preliminar de incompetência em razão da existência de cláusula de arbitragem. A cláusula inserta no contrato de locação regula eventuais controvérsias decorrentes da relação locatícia.   O objeto da presente ação, todavia, não é a interpretação ou execução do contrato de locação, mas sim a reparação de danos à personalidade do autor causados por cobranças abusivas.   Ademais, no âmbito das relações de consumo, o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem, sendo certo que o autor é consumidor dos serviços prestados pelas rés e que a cláusula foi inserida em contrato de adesão, sem manifestação de vontade destacada e inequívoca do aderente.   Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente.   Em contestação, a primeira ré afirma a regularidade das cobranças, argumentando…

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