Processo 1004141-65.2023.4.01.3301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004141-65.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILSON CLARINDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558, ANDERSON DA SILVA SANTOS - BA18829 e JOSE CARLOS DA SILVA - BA5077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c conversão de tempo especial em tempo comum, ajuizada por Vilson Clarindo Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, especialmente na função de frentista. A parte autora alegou que laborou por mais de 30 anos, exercendo atividades com exposição habitual a agentes insalubres, notadamente benzeno, em razão do manuseio de combustíveis no exercício da função de frentista. Informou que o pedido administrativo (NB 185.315.379-3, DER: 20/02/2018) foi indeferido, sob fundamento de tempo insuficiente de contribuição. Sustentou, contudo, que o INSS deixou de reconhecer corretamente os vínculos empregatícios, não procedeu à conversão do tempo especial em comum, e deixou de computar corretamente períodos contributivos, inclusive alegando erro cadastral de recolhimento de contribuições. A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a implantação imediata da aposentadoria, sob argumento de risco social e necessidade alimentar. Apresentou documentos, incluindo CTPS, PPPs e laudos, que apontariam a exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho. Requereu também a assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 100.000,00. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento. Alegou, genericamente, que a parte autora não apresentou formulários válidos (SB-40, DSS-8030, PPP) devidamente firmados por técnico habilitado, com a necessária demonstração da eficácia dos EPIs, o que seria indispensável à configuração do tempo especial, conforme a jurisprudência do STF (Tema 555). Defendeu ainda que a atividade de frentista não se enquadra como especial por categoria profissional após 28/04/1995 e que, após a EC nº 103/2019, não há mais previsão legal de conversão de tempo especial em comum Houve réplica e juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Natureza da aposentadoria especial A peculiaridade da aposentadoria especial está no período de carência, menor que o da aposentadoria por tempo de contribuição comum, podendo ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. Caracterização do tempo de serviço especial De início, impende consignar que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Partindo desta premissa, temos, então, que a comprovação, segundo a exigência legal em vigor em cada época, pode ser assim resumida: – Até 28/04/1995 (data da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91 admitia a presunção de…
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