Processo 1004142-59.2026.8.11.0059
TJMT • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004142-59.2026.8.11.0059. REQUERENTE: CORACI MENDES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por CORACI MENDES DA ROCHA, pessoa idosa, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o custeio e/ou transferência para leito de UTI Adulto, bem como a remoção em UTI aérea, diante de quadro grave de broncopneumonia (CID J18.0) com insuficiência respiratória aguda. O laudo médico registrado no SISREG III classifica o caso como "Prioridade 0 – Emergência", com necessidade de atendimento imediato em UTI Adulto Tipo II, achando-se amparado por exames compatíveis com processo infeccioso de vias aéreas. Conforme consta em ID 242045180, o Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça (NAT), demonstrou a disponibilização de vaga à paciente no Hospital das Clínicas de Tangará da Serra/MT. Ocorre que o deslocamento terrestre, em distância de aproximadamente 1.200 km, em trechos de estrada não pavimentada, com duração de mais de 15 horas, é absolutamente contraindicado ao seu quadro clínico, impondo-se a remoção em UTI aérea como único meio idôneo e seguro de transporte. É o breve relatório. Decido. A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidade solidária no atendimento integral à saúde. No que se refere à oitiva do Núcleo de Apoio Técnico determinada por ocasião da decisão anterior, observo que o quadro clínico descrito nos autos - classificado pelo próprio SISREG como emergência de Prioridade 0, com risco iminente de colapso respiratório e óbito - não comporta o aguardo de parecer técnico complementar sem grave risco à vida da autora. A prova técnica já produzida (laudo médico, exames laboratoriais e de imagem, classificação de risco oficial da rede regulatória do SUS) é suficiente, neste juízo de cognição sumária, à formação do convencimento quanto à imprescindibilidade da medida, razão pela qual dispenso, excepcionalmente e em caráter de urgência, o aguardo da manifestação do NAT para a apreciação do pedido liminar, sem prejuízo de que a manifestação técnica seja juntada posteriormente, se ainda pertinente, para acompanhamento do cumprimento da presente decisão. No mesmo sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE 03 DOSES DE INJEÇÃO INTRA VÍTREA DE ANTI-ANGIOGÊNICO (EYLIA 40MG/ML) - PRESCENDIBILIDADE DO PARECER DO NAT – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) – FORNECIMENTO DE ALTO CUSTO - DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO AO ENTE ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o parecer técnico tenha o cunho de respaldar a decisão de 1° grau, é facultado ao magistrado, que depois de concluídas as providencias processuais preliminares, estiver diante de um processo cujo mérito já esteja em condições de receber imediato julgamento, poderá proferir decisão com…
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