Processo 1004143-26.2019.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004143-26.2019.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004143-26.2019.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA DE ABREU PIRES (OAB MG170029) ADVOGADO(A) : SIRLEI ALVES DE ABREU (OAB SP123127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP FUNDAMENTADO EM LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 68 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 30.05.1988 a 13.10.1988 e 03.12.1988 a 28.04.1995, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, e afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores por ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição. O INSS sustenta a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por estar fundamentado em laudo técnico extemporâneo. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a elaboração do PPP com fundamento em laudo técnico extemporâneo inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos posteriores a 28.04.1995; e (iii) determinar se é possível analisar laudo técnico apresentado apenas em sede recursal para comprovação da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extemporaneidade do laudo técnico que embasa o PPP não compromete sua eficácia probatória, pois a comprovação da exposição a agente nocivo não exige contemporaneidade com a prestação do serviço, admitindo-se, inclusive, prova indireta ou por similaridade, conforme a Súmula 68 da TNU. 4. O laudo técnico apresentado apenas em sede de apelação não pode ser apreciado quando sua análise demanda dilação probatória, por caracterizar inovação recursal. 5. O PPP juntado na fase de conhecimento comprova a exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2013 e 01.01.2015 a 28.08.2017. 6. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de exposição permanente ao agente nocivo, especialmente diante da natureza protetiva do direito previdenciário. 7. As informações constantes do PPP, elaboradas com base em avaliação técnica realizada por profissional habilitado, possuem presunção de veracidade e não podem ser afastadas sem prova capaz de infirmá-las. 8. O INSS não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Reconhecido o tempo especial, o INSS deve recalcular o tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, verificando o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, admitida a reafirmação da DER, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. O PPP fundamentado…

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