Processo 1004144-64.2021.8.11.0007
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004144-64.2021.8.11.0007. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: DANIELA MARTINS DA SILVA - ME, DANIELA MARTINS DASILVA Trata-se de execução de fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT em desfavor DANIELA MARTINS DA SILVA - ME e outro, ambos qualificados no feito. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID 155295029), objetivando: (i) a revogação da ordem de bloqueio via RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa QBD-7955, ano/modelo 2014/2014, por vício ultra petita; (ii) o deferimento de tutela de urgência para desconstituição da restrição de penhora sobre o referido veículo, por se tratar de bem móvel necessário ao exercício profissional da excipiente; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (iv) o retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar o cumprimento do acordo homologado nos autos. Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se pelo levantamento da restrição RENAJUD, em razão do parcelamento do débito e da existência de bloqueio via SISBAJUD como garantia (ID 156038624). Sobreveio decisão (ID 156458763) que: (a) rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do exequente, ao fundamento de que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, V, do CPC; (b) julgou prejudicada a análise da impenhorabilidade do veículo, ante a concordância do exequente com o levantamento da restrição; e (c) determinou o levantamento da restrição RENAJUD. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 157039361), nos quais a excipiente apontou omissão da decisão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre os embargos, confirmou que a decisão de fato não analisou o pedido de gratuidade da justiça (ID 189984824). Posteriormente, nos autos prosseguiram as diligências expropriatórias, tendo sido realizado novo bloqueio via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 1.290,80 (ID 225180157). A excipiente apresentou Impugnação à Penhora (ID 226559701), por meio da qual alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes da atividade rural de produção e comercialização de leite desenvolvida pela executada e sua família na zona rural do Município de Carlinda/MT, constituindo a única fonte de subsistência do núcleo familiar. A Fazenda Pública apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 227239728), sustentando que: (a) a executada não juntou extrato bancário para demonstrar a natureza dos valores bloqueados; (b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo possível a penhora de até 30% dos proventos do devedor quando não prejudicar o mínimo existencial; (c) trata-se de execução para satisfação de crédito tributário, que possui caráter de direito indisponível e interesse público; e (d) requer a conversão do valor penhorado em renda para a conta do Município. É o relato. Fundamento e Decido. Antes de adentrar na análise da impugnação à penhora, cumpre resolver a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos pela excipiente (ID 157039361), reconhecida inclusive pela própria Fazenda Pública (ID 189984824). Com efeito, a decisão de ID 156458763 deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da…
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