Processo 1004145-17.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004145-17.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004145-17.2026.8.13.0525/MG AUTOR : NORMA MARIA DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA RIBEIRO DORNELLES (OAB MG182661) DECISÃO 1. RELATÓRIO Norma Maria de Andrade , representada por seu curador, Roger Ribeiro da Silva , ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A petição inicial informa que a autora é pessoa idosa e absolutamente incapaz, conforme comprovam a certidão de nascimento com averbação de interdição e a certidão de interdição, em razão de deficiência mental que a torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Segundo o relato fático apresentado a requerente descobriu, em consulta realizada no dia 15 de abril de 2026, que seu nome havia sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela instituição financeira ré desde 16 de fevereiro de 2024. A causa de pedir baseia-se na alegação de que a negativação é indevida, pois decorre de dois contratos bancários cujas numerações são UG87259000771565463A e UG87259000771566603A, os quais a autora afirma categoricamente nunca ter celebrado. A peça inicial destaca que a autora sempre cumpriu com suas obrigações civis e que, ao tentar contato com o banco via central de atendimento telefônico, foi informada pela atendente virtual de que não existiam contratos pendentes vinculados ao seu CPF, o que reforçaria a tese de inscrição ilegal por falha administrativa ou fraude. No tocante à prova da restrição, a requerente apresentou extrato do SCPC Boa Vista que detalha dois registros de débito efetuados pelo Banco Santander S/A. O primeiro registro aponta o valor de R$ 2.736,05 e o segundo o montante de R$ 4.275,11, totalizando uma dívida de R$ 7.011,16, ambas com data de ocorrência em 16 de fevereiro de 2024. A autora argumenta que tal situação mancha seu bom nome e prejudica seu score de crédito, impedindo o exercício regular de atos da vida civil e financeira, o que se revela ainda mais gravoso diante de sua condição de vulnerabilidade e gastos elevados com saúde. Diante desse cenário, a autora formulou pedido de tutela de urgência para que este juízo determine a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, com 68 anos de idade, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e tratamento médico. Atento ao interesse de incapaz, o feito requer a intervenção obrigatória do Ministério Público. Os autos vieram conclusos para análise da medida liminar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A análise dos pressupostos processuais revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão das benesses pleiteadas. Inicialmente, no que tange à prioridade de tramitação, verifica-se que Norma Maria de Andrade possui 68 anos de idade, tendo nascido em 24 de maio de 1957, conforme atesta sua Certidão de Nascimento. Tal circunstância atrai a aplicação imediata do disposto no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Art. 71, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que asseguram o trâmite preferencial dos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prova da idade é o único requisito para…

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