Processo 1004145-83.2020.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004145-83.2020.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELOIDE BOMFIM SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI - SP348968 e WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores retroativos, a partir da DER, ocorrida em 27/02/2020, com reconhecimento do tempo trabalhado para o Município de Botuporã-BA de 01/01/1986 até a data da propositura da ação. É o breve relato. Decido. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A EC nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição, entre elas a do art. 16 da EC 103/2019, destinada a quem estava relativamente próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, e já contava com idade relativamente próxima àquela fixada pela EC103/19. Para se enquadrar nessa regra o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; b) idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem. No que se refere às regras do art. 17 da EC 103/2019, esta é destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a parte autora sustenta que preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ocorrida em 27/02/2020. Alega que trabalha para o Município de Botuporã-BA desde 01/01/1986. Argumenta que o município “se negou a fornecer-lhe todos os recibos e folhas de pagamento do período entre 1986 e 1997”. O pedido administrativo foi indeferido por ter o INSS entendido que a autora não possuía na DER o tempo de contribuição necessário, reconhecendo apenas 22 anos, 07 meses e 20 dias, como informado na inicial e registrado no comprovante de indeferimento de ID 316888351. Foi considerado pela autarquia apenas o período registrado no CNIS, posterior a 08/07/1997 (ID 316893385, pág.63). De fato, assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de falha do município empregador na prestação das informações referentes ao vínculo mantido antes de 1997, havendo declarações divergentes…
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