Processo 1004146-56.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004146-56.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004146-56.2026.8.13.0313/MG RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por L uiz Carlos S ilva Ferreira em face de 99 T ecnologia LTDA . Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de motorista parceiro da ré, teve sua conta na plataforma suspensa em 11 de fevereiro de 2026, de forma inesperada e sem qualquer justificativa ou aviso prévio, o que o impediu de exercer sua atividade laboral e obter sua renda. Afirma que tentou solucionar o problema com a ré por meio de seus canais oficiais, contudo, não obteve retorno ou solução para o problema. Requereu a reativação de sua conta, indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 e R$ 3.000,00 a título de lucros cessantes.   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), arguindo, em suma, a legalidade do bloqueio, que teria sido motivado por inconsistências no reconhecimento facial, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma. Defende ter agido em exercício regular de direito, com base na liberdade contratual, e nega a existência de danos indenizáveis. Impugnação à contestação no Evento 28.   É o breve relatório do necessário.   Fundamento e decido.   Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.   A relação jurídica entre as partes, embora não seja de consumo em seu sentido estrito, atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e econômica do motorista perante a plataforma digital, que detém o controle sobre a ferramenta de trabalho e impõe unilateralmente suas regras.   Assim, aplicam-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e transparência (art. 6º, III).   Nesse mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:     O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   A responsabilidade oriunda da relação consumo, quanto ao fornecedor de bens e serviços, é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme muito bem resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino 1 :     No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do…

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