Processo 1004147-52.2026.4.01.3500
TRF1 • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1004147-52.2026.4.01.3500 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goias - PROCESSOS CRIMINAIS POLO PASSIVO: LELIAN DIVINO DE OLIVEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO CESAR FARNESE - MG100265, MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965, MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163, EDSON GONCALVES DE MELO JUNIOR - MG78511, NAYARA VILELA DE CARVALHO - MG170032, MARUZAN ALVES DE MACEDO - MG41134, RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, AILTON COSTA DE LIGORIO - GO12466, PAULA GONCALVES LOURENCO - SP443693, JULIANO GUEDES GARCIA - MG171049, FABRICIO CRISTINO DE SOUSA - MG142996, TASSIANA DA SILVA FERREIRA - MG169566, MARIANNA ROCHA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG239685, MATHEUS ROCHA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG246816, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA - MG77527, DAYANNE CARVALHO FRANCO MARCHIORI - MG221366, YASMIN KAROLINE RAMOS SILVA - MG242310, JACIR FIGUEIREDO - MG103239, FIDEL BRAGA AVELINO DE MEDEIROS ACIOLI - MG203219 e ARNALDO SEGATTO ARAUJO - MG222772 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de EDER DOS SANTOS SILVA, EDUARDO GARCIA DE BRITO ITAGIBA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, presos por força da decisão de ID 2245568090, no curso de investigação da Polícia Federal que apura suposta atuação de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e utilização de estrutura logística aérea para internalização de entorpecentes em território nacional. Em favor de EDER DOS SANTOS SILVA, a Defensoria Pública da União e a defesa constituída requereram a revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o investigado teria realizado depósitos bancários a pedido de terceiro, sem ciência da origem ilícita dos valores, além de possuir residência fixa, histórico laboral e vínculos familiares sólidos. Destacam, ainda, a condição de pai de dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), um deles em quadro severo e não verbal, alegando ser imprescindível sua presença no núcleo familiar para auxílio nos cuidados e manutenção da subsistência doméstica. A defesa de EDUARDO GARCIA DE BRITO ITAGIBA pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. Argumenta que o investigado atuaria licitamente na intermediação de compra e venda de aeronaves, sustentando que sua participação limitou-se à intermediação da venda da aeronave PS-VIG, posteriormente vinculada aos fatos investigados, sem ingerência sobre a utilização posterior do bem. Aduz a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ressalta a colaboração com a investigação — inclusive mediante entrega voluntária do aparelho celular — e invoca condições pessoais favoráveis, notadamente diagnóstico de diabetes tipo LADA, que demandaria acompanhamento médico contínuo, bem como o fato de ser pai de criança com 9 meses de idade. Por sua vez, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de…
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