Processo 1004147-61.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1004147-61.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004147-61.2026.8.11.0001. AUTOR: VICTOR SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA SANTOS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Impugnação à gratuidade da justiça. Não é na sentença o momento adequado para o juiz se manifestar sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – a Lei nº 9.099/95. - Inépcia de inicial - endereço Em análise preliminar, quanto à alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido (ID 226863944 e 221130651), entendo que razão não lhe assiste, uma vez que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local de sua residência. Ademais, o requerido não apresentou qualquer documento capaz de infirmar o comprovante acostado aos autos. - Lide Temerária - NUMOPED Em análise inicial, sobre a preliminar levantada, entendo que razão não assiste ao requerido quanto ao argumento de litigância abusiva, tendo em vista que não restou demonstrado no processo, até o momento, que se trate de lide temerária. DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição bienal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos por falha no serviço sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que o evento ocorreu em 15/11/2023 e a ação foi proposta em 08/01/2026, não há que se falar em prescrição. REJEITO a prejudicial. Seguindo, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente do cancelamento ou da alteração unilateral de voo doméstico contratado pelo reclamante junto ao reclamado, no trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP, sob o código de reserva CHZKHM, com partida prevista às 02h05 do dia 15/11/2023 e chegada às 05h15 do mesmo dia. O reclamante sustenta que o voo foi cancelado sem informação adequada e que, apesar de ter solicitado reacomodação em voo próximo, inclusive de outra companhia, foi realocado…

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