Processo 1004148-11.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004148-11.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004148-11.2026.8.11.0045 DECISÃO A tutela provisória compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora pleiteia que a requerida seja compelida a custear tratamento fisioterápico neurofuncional especializado associado à neuromodulação não invasiva por estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS), sob o fundamento de que tal tratamento lhe foi prescrito por médica assistente em razão de quadro neurológico de alta complexidade. A requerida negou a cobertura do procedimento sob a justificativa de que não há cobertura no Rol de Procedimentos da ANS, não foi apresentada documentação médica referente à eficácia do tratamento através de medicina baseada em evidência, tampouco recomendação dos órgãos técnicos CONITEC e NATJUS, conforme estabelecido na Lei n. 14.454/2022. A Lei n. 14.454, de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios para a inclusão de procedimentos não previstos no rol da ANS, exigindo comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, bem como a análise de recomendações emitidas por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, conforme se verifica pelo teor do artigo 10, §13º. No caso dos autos, a documentação médica apresentada se limita a prescrever o tratamento de estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS) (id n. 232226498), sem, contudo, demonstrar de forma adequada e suficiente a eficácia científica comprovada de tal procedimento para o quadro clínico específico do autor. Com efeito, em atenção ao Enunciado 109 da Jornada de Direito da Saúde, ao realizar consulta de notas técnicas publicadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) a respeito do procedimento solicitado, este Juízo verificou que não há estudos que demonstrem evidências científicas a respeito da eficácia do tratamento. A Nota Técnica n. 3556/2023 do NAT/JUS-MG, evidencia: “A estimulação transcraniana por corrente contínua (ETCC) tem sido investigada ao longo dos anos devido aos seus efeitos a curto e também a longo prazo na excitabilidade e neuroplasticidade cortical. Embora seus mecanismos para melhorar a função motora não sejam totalmente compreendidos, essa técnica tem sido sugerida como um método terapêutico alternativo para a reabilitação motora, especialmente naqueles com déficits na função motora. Quando aplicado ao córtex motor primário, o tDCS demonstrou melhorar a função motora em indivíduos saudáveis, bem como em pacientes com distúrbios neurológicos. Com base em seus efeitos potenciais na recuperação motora, a identificação de alvos ideais para a…

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