Processo 1004149-74.2016.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004149-74.2016.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004149-74.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: VICTOR SCALLI SOLANI EXECUTADO: LUCIANO POLIMENO Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Victor Scalli Solani em face de Luciano Polimeno. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§4º–5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se quando a execução permanece paralisada ou sem localização de bens penhoráveis por prazo superior ao da prescrição do direito material (no caso, 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC). Fixou-se como marco inicial (T0) a ciência da primeira tentativa infrutífera de bloqueio de valores em 12/11/2018 (ID 16466858). O processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC em 11/11/2019 (ID 26354203). Após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão (11/11/2020), iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (N.U 0001869-81.2015.8.11.0004) estabelece que a simples restrição lançada via RENAJUD, bem como anotações de indisponibilidade (CNIB), sem a efetiva apreensão ou penhora concreta de bens, não constituem atos interruptivos da prescrição. No caso em tela, a penhora imobiliária apenas se aperfeiçoou em 12/09/2025 (ID 207859615), quando o prazo prescricional já havia se exaurido. Assim, configurada a inércia por prazo superior a 5 anos úteis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por…

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