Processo 1004153-29.2021.8.11.0006

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1004153-29.2021.8.11.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004153-29.2021.8.11.0006 Assunto(s): [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra MARCIO IRALA DE LIMA (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta dos autos que a presente execução fiscal foi suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por decisão proferida no Id. 135185068, diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Não obstante, desde então, a parte exequente vem reiteradamente requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais por este Juízo, sendo que, desta vez, pleiteia a decretação da indisponibilidade de bens do executado. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal é expresso ao estabelecer que, decorrido o prazo de suspensão, os autos deverão permanecer arquivados, somente sendo desarquivados caso o exequente demonstre a existência de bens passíveis de penhora. Em outras palavras, não é suficiente o mero requerimento para que o Juízo realize novas pesquisas patrimoniais, tampouco a formulação de pedidos genéricos de adoção de medidas executivas. Cabe ao próprio Exequente o ônus de demonstrar a superveniência de elementos concretos aptos a justificar o desarquivamento do feito e a retomada dos atos constritivos. Admitir o contrário significaria esvaziar por completo a finalidade dos §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo que, mesmo após o arquivamento, o processo permanecesse sendo sucessivamente movimentado apenas para a realização de novas pesquisas patrimoniais pelo Poder Judiciário, sem qualquer demonstração da efetiva existência de bens penhoráveis. No caso concreto, o Exequente limitou-se a requerer a decretação da indisponibilidade de bens do executado, sem indicar qualquer elemento novo que evidencie a existência de patrimônio passível de constrição, circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. Mantenha-se o arquivamento do feito, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, ressalvando-se que os autos somente poderão ser desarquivados mediante demonstração, pelo próprio Exequente, da existência de bens ou direitos passíveis de penhora. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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