Processo 1004153-84.2023.4.06.3804

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004153-84.2023.4.06.3804
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004153-84.2023.4.06.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : WAGNER DE FRANCA E AZEVEDO BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1004153-84.2023.4.06.3804, que reconheceu o direito do impetrante ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com base no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, e determinou a suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto presentes os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da União Federal nas demandas envolvendo o FIES, especialmente quanto à operacionalização do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; e (ii) apurar se o impetrante preenche os requisitos legais para fruição do benefício de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e consequente suspensão da cobrança das parcelas. III. Razões de decidir 3. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que a análise e validação dos requisitos legais para concessão do abatimento são realizadas por meio do sistema FIESMED, operado diretamente pelo Ministério da Saúde, integrante da Administração Pública Federal direta. 4. O impetrante demonstrou o exercício da profissão de médico em Equipe de Saúde da Família devidamente cadastrada, em setor censitário enquadrado nos critérios excepcionais previstos na Portaria Conjunta nº 03/2013, e celebrou o contrato de financiamento dentro do prazo legal, atendendo, assim, a todos os requisitos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União Federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvam a concessão de abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, quando envolvida a atuação do Ministério da Saúde na validação dos requisitos. 2. É devido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no referido dispositivo legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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