Processo 1004155-57.2025.4.01.3502

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004155-57.2025.4.01.3502
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004155-57.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R&E TURISMO E VIAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por R&E TURISMO E VIAGENS LTDA (BÚSSOLA VIAGENS) em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir ou praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas auferidas pela Impetrante em decorrência das atividades abrangidas pelo CNAE 79.11-2-00 – Agências de viagens, bem como demais atividades autorizadas constantes de seu CNPJ, até 18 de março de 2027, preservando-se integralmente a fruição do benefício de alíquota zero conforme redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos: do §12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024); dos artigos 4º-A e 4º-B da mesma lei (também incluídos pela Lei nº 14.859/2024); da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024; e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (...) d) Ao final, seja concedida a segurança, nos exatos termos do pedido liminar, ratificando-se os efeitos da decisão provisória ou, caso ainda não deferida, concedendo-se a ordem para: o reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até 18 de março de 2027, nos termos originais da Lei nº 14.148/2021; o afastar expressamente a aplicação dos §§ 12 e dos arts. 4º-A e 4º-B da Lei nº 14.148/2021, inseridos pela Lei nº 14.859/2024, bem como dos efeitos da IN RFB nº 2.195/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025; d.1) Declarar o direito da Impetrante à restituição e/ou compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde janeiro de 2025, corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, relativamente: o aos valores pagos indevidamente no intervalo entre o restabelecimento da cobrança (2025) e a concessão da liminar ou decisão final; o aos valores recolhidos em decorrência do limite de teto fiscal indevidamente aplicado; e) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja reconhecido o direito da Impetrante de usufruir da alíquota zero: o para o IRPJ e respectivo adicional, até o exercício financeiro seguinte (a partir de 1º de janeiro de 2026); o e para CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ou seja, até 24 de junho de 2025, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º da CF)” A impetrante narra em síntese que, com base em sua atividade principal, obteve regular deferimento de habilitação ao PERSE junto à Receita Federal do Brasil, tendo elaborado planejamento empresarial e financeiro com base na legislação vigente, cujo art. 4º da Lei 14.148/2021 assegura alíquota 0% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022, prazo que se estende até março de 2027. Entretanto, em razão do Ato Declaratório…

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