Processo 1004156-65.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004156-65.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004156-65.2025.8.13.0433/MG AUTOR : PATRICIA MAIA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO ALCANTARA TRINDADE NETO (OAB MG134372) SENTENÇA     Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por PATRICIA MAIA COSTA SOARES em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, para o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, com a seguinte dosagem: dose inicial de 600 mg (duas injeções de 300 mg), com manutenção de 300 mg a cada 14 dias. Em síntese, aduz a parte autora que é portadora de Dermatite Atópica grave, associada à dermatite perioral, apresentando prurido intenso, desconforto cutâneo severo, edemas recorrentes e lesões crônicas disseminadas em face, tronco e membros superiores e inferiores. Relata que é uma enfermidade extensa, dolorosa, persistente e altamente incapacitante e que compromete significativa sua qualidade de vida. Afirma que a autora fez uso por meses tratamentos tópicos, como hidratantes específicos, corticoides de média e alta potência e inibidores de calcineurina, sem qualquer controle satisfatório, sendo submetida também, a terapias sistêmicas orais, como anti-histamínicos e corticoides via oral e injetável por mais de seis meses, para tanto sem respostas. Relata que cada unidade custa cerca de R$ 7.400,00 com investimento imediato aproximado de R$ 29.600,00, valor absolutamente incomparável com a capacidade financeira da autora. Relata a autora que mesmo diante da gravidade do quadro e sua evolução progressiva e do risco iminente de agravamento, os réus não fornecem o medicamento prescrito. Em decisão de Evento nº 37. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta a ausênsia dos requisitos do tema 1234 e súmula vinculante 60 e ao tema 006 só STF. Que não ficou comprovada a imprescindibilidade, pois há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, devendo ser julgada improcedente a demanda. Na decisão de Evento nº 37 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação (evento 44) o Município de Montes Claros sustenta que o medicamento pleiteado pela autora é não incorporado, diz ainda que a ineficácia para o tratamento fornecido pelo SUS não ficou comprovada. Nota Técnica juntada ao Evento nº 50, conclui como não favorável. Em Impugnação à Contestação a autora pediu o afastamento integral das alegações apresentadas pelo Estado de Minas Gerais, e o reconhecimento de que o caso concreto se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6), em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na Impugnação à Contestação (Evento76) a autora requereu afastamento total das alegações apresentadas pelo Município de Montes Claros, e o reconhecimento expresso do preenchimento dos requisitos fixados pelo STF e STJ para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. As partes não requereram a produção de provas. Em Síntese do Necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. A presente ação versa sobre o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A parte autora busca o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que é portadora de…

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