Processo 1004157-72.2026.8.26.0071

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004157-72.2026.8.26.0071
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004157-72.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Nicolau Murad Prado - - Tathiana Assuncao Prado - Vistos. TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO e NICOLAU MURAD PRADO, qualificados nos autos, impetrante o presente mandado se segurança em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BAURU/SP, alegando, em resumo, que adquiriram imóvel localizado na Rua Maria José, nº 1-34, apartamento 51, 5º andar, Edifício Maranello, no Município de Bauru/SP, pelo valor de R$ 295.000,00, mediante venda direta (venda on-line) realizada após leilões previstos na Lei nº 9.514/1997, promovida pela Caixa Econômica Federal. Sustentam que o valor da transação foi integralmente declarado, comprovado e reconhecido no âmbito do procedimento administrativo. Aduzem, contudo, que, ao proceder à emissão da guia para recolhimento do ITBI, o Município desconsiderou o valor efetivamente pago e adotou como base de cálculo o montante de R$ 381.292,23, correspondente ao valor venal atribuído ao imóvel para o exercício de 2026. Relatam que apresentaram impugnação administrativa, argumentando que o valor da transação refletiria o real valor de mercado do imóvel, especialmente em razão de suas condições específicas, como a necessidade de reformas e padrão inferior em relação a outras unidades do mesmo edifício. O pedido administrativo, entretanto, foi indeferido, sob o fundamento de que anúncios imobiliários de terceiros indicariam valores superiores para imóveis situados no mesmo edifício, sendo mantida a base de cálculo inicialmente adotada. Sustentam os impetrantes que o ato administrativo é ilegal e abusivo, porquanto o afastamento do valor da transação teria ocorrido sem a realização de avaliação individualizada do imóvel, com utilização de anúncios genéricos, sem identidade comprovada quanto às características do bem adquirido. Alegam violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Requerem, em sede liminar, a suspensão do ato coator e a determinação para que seja emitida nova guia de ITBI com base no valor da transação (R$ 295.000,00), a fim de viabilizar a lavratura da escritura pública. Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar (fls. 1/15). Após emendas (fls. 70, 73 e 78) o pedido liminar foi deferido (fls. 81/83). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações a fls. 99/113, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e pugnando, no mérito, que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal de mercado, estimado segundo critérios técnicos, nos termos do art. 38 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026, sustentando que o Município de Bauru já adota procedimento regular de avaliação, realizado por comissão multidisciplinar, com utilização de fatores técnicos e dados de mercado, o que confere presunção de legitimidade ao valor arbitrado; argumenta que o valor declarado pelos impetrantes é significativamente inferior aos valores praticados no mercado para imóveis similares, conforme apurado em procedimento administrativo específico, no qual foram analisados anúncios imobiliários e demais elementos técnicos, ressaltando ainda que a modalidade de venda on-line da Caixa Econômica Federal não se equipara à arrematação em leilão; por fim, pugna pela revogação da liminar e, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. Juntou…

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