Processo 1004158-08.2024.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1004158-08.2024.8.11.0051 Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, com pedido de antecipação de tutela de urgência. Vistos etc. ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA., ambas pessoas jurídicas de direito privado já devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. Certificada a tempestividade dos aclaratórios, a parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022, do Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177) Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/requerida utiliza-se da via dos embargos de declaração alegando erro judicial no tocante à fixação da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais e…
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