Processo 1004158-16.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004158-16.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004158-16.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ANTÔNIO PAULO CORDEIRO ADVOGADO(A) : TALITA ISABELE SOARES NEVES (OAB MG235346) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Antônio Paulo Cordeiro em face do Estado de Minas Gerais , na qual alega que é policial militar e possui direito ao recebimento da ajuda de custo para despesas com alimentação, verba de caráter indenizatório instituída pelo artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 2016, por cumprir jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias. Sustenta que a exclusão dos militares promovida pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 48.113, de 2020, é ilegal por configurar extrapolação do poder regulamentar, requerendo a condenação do réu ao pagamento retroativo do benefício desde a data da sua supressão até março de 2025. O réu apresentou contestação, alegando que os policiais e bombeiros militares submetem-se a regime jurídico estatutário próprio e que não é lícito estender vantagem remuneratória ou indenizatória civil sem autorização em lei específica da categoria. Aduz também que o auxílio-alimentação já se encontra devidamente incorporado ao soldo básico militar por força da reestruturação promovida pela Lei Delegada nº 43, de 2000, sustentando que a concessão pelo Poder Judiciário caracterizaria pagamento em duplicidade, bis in idem e enriquecimento ilícito do servidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação na qual sustenta que a ajuda de custo para despesas de alimentação foi conferida genericamente a todos os servidores do Poder Executivo em efetivo exercício, não comportando distinção de carreiras. Defende que o Decreto Estadual nº 48.113, de 2020, exorbitou os limites regulamentares ao criar exclusão subjetiva não prevista no texto de lei regulamentado. Reitera a tese de que a vantagem possui caráter indenizatório indenizável propter laborem, inexistindo incorporação prévia capaz de elidir a pretensão de cobrança de parcelas em atraso. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Passo a decidir. Da Pre liminar de Pre scrição Quinquenal: Nas discussões de cobrança de parcelas remuneratórias ou de verbas de caráter indenizatório propostas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge de forma gradual e contínua apenas as prestações mensais que se venceram antes do período de cinco anos anterior à propositura da demanda. Como a presente ação de cobrança foi distribuída pelo autor em 27/04/2026, restam prescritas todas as parcelas mensais relativas ao auxílio-alimentação vencidas anteriormente a 27/04/2021. Acolho , desse modo, a prejudicial arguida pelo réu para declarar a prescrição das parcelas anteriores a esse marco, de modo que eventual condenação financeira limitará-se estritamente ao período posterior a 27/04/2021. Mérito: O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da exclusão dos servidores militares estaduais da percepção do benefício de ajuda de custo para despesas com alimentação regulada pelo Decreto Estadual nº 48.113, de 2020, bem como a possibilidade de cobrança das parcelas atrasadas com base no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 2016. O direito ao recebimento da mencionada ajuda de custo encontra sólido amparo no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 2016,…

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