Processo 1004159-78.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1004159-78.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004159-78.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): CLEBERSON RAMOS APRINIO RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEBERSON RAMOS APRINIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 369306387. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 111 e 112, ambos da Lei de Execuções Penais, bem como ao tema 1006/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373677379. É o relatório. Decido. Capítulo I Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1006 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao Tema 1006/STJ, sob a tese de que: “[o] Juízo da Execução e, posteriormente, a Segunda Câmara Criminal do TJMT, mantiveram a data da última progressão (02/01/2023) como marco inicial para futuros benefícios, sob o argumento de que a retroação à data da prisão (11/09/2020) geraria "bis in idem”. Ao ponderar as controvérsias aludas pela defesa, esta Corte elucidou que: “O período de pena cumprido entre a prisão em flagrante (11/09/2020) e a data da progressão (02/01/2023) já foi integralmente computado e exaurido para a concessão daquele benefício. Pretender, como requer a defesa, que a data-base retroaja à prisão em flagrante de 2020 significa ignorar a progressão de regime validamente concedida e chancelar um flagrante bis in idem, pois permitiria ao apenado utilizar o mesmo lapso temporal já consumido para postular uma nova progressão. A unificação de penas superveniente, gerada pela prisão de 29/02/2024, atrai a incidência do Tema 1.006 do STJ justamente para impedir que a data da nova condenação prejudique o apenado. A regra impõe a manutenção da data-base que estava vigente no momento da unificação. E, inegavelmente, a data-base vigente era a da última progressão de regime (02/01/2023). (...) Desta feita, a decisão proferida pelo Juízo da Execução revela-se juridicamente escorreita, porquanto em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n.º 1.006, bem como com o entendimento adotado no precedente acima referido, de relatoria do Desembargador Gilberto Giraldelli, que, conforme dito, examinou situação fática e jurídica substancialmente análoga à dos presentes autos”. Nada obstante os argumentos lançados pela defesa, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada pela sistemática de recursos repetitivos no Leading Case REsp n. 1753512/PR e 1753509/PR (Tema n. 1006), a atrair a sua afetação ao caso presente, dada a seguinte tese firmada: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. No caso dos autos, a pretensão da defesa é refutar a tese de reconhecimento da data-base para fins de progressão e concessão de futuros benefícios executórios, por entender que a data correta seria a da última prisão do recorrente (11 de setembro de 2020). Com arrimo nessas assertivas, denota-se, que o acordão acoimado expôs fundamentação idônea a distinguir o caso. Além disso, a irresignação do recorrente não encontra amparo no Tema 1006/STJ. Logo, verifica-se não ser o caso de…

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