Processo 1004159-79.2025.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004159-79.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : MATEUS FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MATEUS FERNANDES RIBEIRO requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO PAN S.A., dos contratos de empréstimo de n° 3157489869, 3157489984, 3165219704, 3203187491, 3329969202 e 3144398777. Alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira. Sustenta que, apesar do compromisso de envio dos instrumentos assinados, nunca recebeu suas vias. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter os documentos, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, contando com 79 anos de idade, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente os contratos. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 26, DOC1. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou manifestação em evento 33, DOC1. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e indícios de litigância abusiva por parte do patrono do autor. No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida e a não comprovação de requerimento administrativo prévio válido, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ. Alegou que o autor teve acesso aos contratos e às informações no ato da contratação. Contudo, juntou aos autos os contratos objeto da lide, afirmando inexistir resistência à exibição. Manifestação do requerente em evento 44, DOC1, apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela requerente é certo e determinado é o fato de o requerido ter exercido plenamente o contraditório, apresentando sua resposta. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da possível lide temerária O requerido, em sua peça de resposta, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária", "assédio processual" e "advocacia predatória", imputando má-fé à parte requerente e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de tais condutas, nos termos do art. 80, do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade ilícita ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, hipóteses que não se verificam na espécie. Razão, portanto, razão não assiste ao requerido. Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal…
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