Processo 1004164-79.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004164-79.2026.8.11.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEIDE DOS SANTOS LAZARI ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial de professora, pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em janeiro de 2025, além do pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Como causa de pedir, alega a parte autora que é professora há mais de 28 anos, tendo iniciado sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em data anterior a 13 de novembro de 2019. Sustenta que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, contava com 22 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição no magistério, considerando o período laborado na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bofete/SP (APAE de Bofete), de 01/03/2004 a 08/12/2008. Aduz que, pela regra de transição do pedágio de 100%, faltavam-lhe 2 anos, 6 meses e 29 dias para atingir os 25 anos de magistério exigidos para mulheres, de modo que deveria trabalhar o dobro desse período (5 anos, 1 mês e 28 dias), implementando todos os requisitos em 11/01/2025. Alega, ainda, que o INSS desconsiderou indevidamente o período laborado na APAE de Bofete sob o fundamento de que o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da instituição não corresponderia ao de estabelecimento de ensino básico, o que contraria a legislação e a jurisprudência consolidada. Narra que o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 15/09/2023 (NB 1890540894), tendo sido indeferido em razão de equívoco no enquadramento da autora como militar, em vez de professora, e pela ausência do Documento de Tempo de Contribuição (DTC) da Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT. Buscou a via judicial perante a Justiça Federal de Sinop/MT, onde a demanda foi julgada improcedente em 10/10/2025, com trânsito em julgado, sob o fundamento de que apenas 15 anos, 4 meses e 26 dias de magistério haviam sido comprovados, ressalvando o juízo federal a possibilidade de produção de novas provas na esfera administrativa. Obtido o DTC da Prefeitura de Alta Floresta, formulou novo requerimento administrativo em 27/01/2026, indeferido em 04/04/2026, ocasião em que o INSS reconheceu a autora como professora, mas desconsiderou os 4 anos, 9 meses e 8 dias laborados na APAE de Bofete, reconhecendo apenas 23 anos, 8 meses e 7 dias de contribuição no magistério. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da DER/DIB na data do último requerimento administrativo (27/01/2026), caso não seja acolhida a reafirmação para janeiro de 2025. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência antecipada para implantação imediata do benefício, a citação do INSS e a procedência dos pedidos, com condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Por decisão proferida nos autos (Id 234949312), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do INSS. Em contestação (Id 238154807), o INSS não arguiu preliminares processuais. No mérito, sustentou, em síntese: a…
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