Processo 1004166-57.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO CONJUNTA Reivindicatória 1008903-69.2024.811.0006 Embargos de Terceiro 1004166-57.2023.8.11.0006 Processo: 1004166-57.2023.8.11.0006. ESPÓLIO: PEDRO NETO DA SILVA REQUERIDO: DIRCE JULIANA DA SILVA Vistos, etc. Relatório autos n. 1004166-57.2023.811.0006 Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo Espólio de Pedro Neto da Silva, representado pela inventariante Liliane Rondon Silva, em relação ao imóvel rural denominado Fazenda São Jorge, localizado no município de Cáceres, inscrita nas matrículas n. 18.551 e 18.917, de titularidade de Pedro Neto da Silva. Segundo narrado, o imóvel integra o espólio de Pedro Neto da Silva e, com seu óbito em 17/05/2022, o engenheiro agrônomo Rafael dos Santos Sales identificou a propriedade, localização, estudo técnico de vegetação e descrição dos imóveis confinantes, sendo notificada extrajudicialmente, em 11/10/2022, a ocupante Dirce Juliana da Silva com o objetivo de desocupar o imóvel. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: procuração (Id 118179716); documento pessoal (id 118179717); comprovante de residência (Id 118179718); laudo técnico (Id 118179719); matrículas n. 18.551 e 18.917 (Id 118179720); certidão de óbito (Id 118179721); CAR (Id 118179723); pagamento ITR (Id 118179722); certidão negativa de débito relativos a tributos federais e a dívida ativa da União de imóvel rural (Id 118179725); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR exercício 2022 (Id 118179726); notificação extrajudicial (Id 118179727); protocolo ação de inventário n. 1004015-28.2022.811.0006 (Id 118179728); termo de inventariante (Id 118179729); imagens (Id 118179730); ITR exercício 2022 (Id 118179731); ITR exercício 2021 (Id 118179733) e declaração de hipossuficiência (Id 118179732). Foi determinado o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada (Id 124605370), decisão da qual foi interposto agravo de instrumento e desprovido o recurso (Id 126214069 e 133885372). A parte autora requereu o pagamento das custas de distribuição ao final do processo (Id 134017817), o que foi indeferido (Id 143879606), sendo recolhida parceladamente as custas (Id 157617276). A inicial foi recebida, deferido o parcelamento das custas, determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação (Id 158313204). A parte autora requereu a realização de laudo de constatação (Id 158587280). Foi citada Dirce Juliana da Silva (Id 160198854), que se habilitou aos autos (Id 161961225). Em 29/07/2024 foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (Id 163744298). A autora requereu liminarmente a averbação da presente ação na matrícula dos imóveis (Id 163878747). A requerida contestou a ação alegando que reside em propriedade diversa, na Fazenda Santa Rosa, cedida por Ney Pouso Figueira (Id 16608042). a Contestação foi impugnada (Id 181481074). A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (Id 184487277). Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT para constar nas matrículas n. 18.551 e 18.917 a existência da presente ação. Na mesma oportunidade, a preliminar de ilegitimidade passiva foi postergada por se confundir com o mérito, sendo concedido prazo para as partes especificarem provas (Id 201260938). A parte autora requereu o depoimento pessoas das partes, oitiva de testemunhas e realização de perícia (Id 202301189). Relatório do…
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