Processo 1004168-04.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004168-04.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004168-04.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paulo Sérgio Ribeiro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda de sobre valores pagos a título de bonificação por resultados de maneira acumulada. Inicialmente, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito da autora, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. A sistemática de restituição via Declaração de Ajuste Anual refere-se ao ajuste entre o imposto devido e o efetivamente recolhido durante o ano-calendário, considerando a totalidade dos rendimentos e deduções do contribuinte. Trata-se de procedimento administrativo distinto da presente discussão judicial, que versa sobre a correção da metodologia de cálculo aplicada quando da retenção na fonte. A eventual restituição obtida via declaração anual não afasta o direito à discussão judicial sobre a legalidade do método de cálculo utilizado pela fonte pagadora, especialmente quando há controvérsia sobre a aplicação da sistemática RRA. O pedido é procedente. A verba denominada "Bonificação por Resultados (BR)" foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo." Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do…

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