Processo 1004169-22.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004169-22.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004169-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual objetiva a anulação de questões de prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, com a consequente reclassificação no certame. Aduz, em apertada síntese, que houve vícios em sete questões do certame, sustentando que algumas apresentam múltiplas alternativas corretas e outras exigem conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital. Sustenta, ainda, que tais irregularidades prejudicaram diretamente sua pontuação e classificação no certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2232229212). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2232372304). A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a impossibilidade de controle judicial sobre critérios técnicos da banca examinadora, inexistindo ilegalidade nas questões impugnadas (ID 2236220455). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, apresentou contestação (ID 2247919649), sustentando, em síntese, a discricionariedade técnica da banca examinadora, os limites do controle jurisdicional (Tema 485 do STF) e a inexistência de vícios nas questões impugnadas. A parte autora apresentou réplica (ID 2241192227 e 2253659053). No ID 2253659319, a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo a necessidade de deferimento de outras provas, nem mesmo a pericial, requerida pela parte autora. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Na espécie, a pretensão de anulação das questões impugnadas não implica na necessária repercussão financeira em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados