Processo 1004170-52.2024.8.26.0100
TJSP • Inventário
Partes do processo (3)
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Processo 1004170-52.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Patricia Aparecida Zolla e outro - Maria Christina Rocha Pereira - Marina Wertheimer - Vistos. 1.Inexistente a convergência de interesses entre os interessados na sucessão mas, ante o teor das considerações lançadas na exordial, anote-se que o feito prosseguirá pelo rito do Arrolamento Comum (art.664 do CPC). 2. Embora o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça a preferência do cônjuge sobrevivente para o exercício da inventariança, no caso concreto, a viúva Maria Christina Rocha Pedreira manifestou expressamente o desinteresse no encargo, fundamentando sua recusa na alegada inexistência de bens (fls. 344). Ademais, verifica-se um nítido cenário de litigiosidade e conflito de interesses entre a viúva e as herdeiras da filha pós-morta. Diante da renúncia da viúva e considerando que a requerente Marina Wertheimer já exerce a inventariança do espólio de sua genitora (fls. 313/317), possuindo interesse direto no impulsionamento deste feito, a nomeação deve recair sobre ela. Assim, com fulcro no artigo 617, inciso III, do CPC, nomeio Inventariante do Espólio de Clóvis Zolla (dados de qualificação no cabeçalho), a Sra. Marina Wertheimer (dados de qualificação no cabeçalho), independentemente de compromisso. Cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o inventariado mantinha relacionamento. 3. Do Patrimônio e da Súmula 377 do STF: A controvérsia central reside na existência de bens. Enquanto a viúva nega o patrimônio, as requerentes trazem documentos que indicam a aquisição de imóvel oneroso (fls. 42/47) durante a constância da união estável/casamento. Com efeito, o regime de bens era o da separação obrigatória (art. 1.641, II, do Código Civil), incidindo a Súmula 377 do STF. Conforme entendimento atualizado do STJ (EREsp 1.623.858/MG, citado às fls. 10), a comunicação dos aquestos depende da prova do esforço comum. No caso presente, há uma particularidade relevante: o inventariado foi interditado em 05/03/2021, tendo a viúva como sua curadora (fls. 114/115). O imóvel da Avenida Miruna foi adquirido em 04/03/2022 (fls. 42), momento em que o falecido já estava sob curatela. Tal circunstância reforça a necessidade de apuração da origem dos recursos, dada a gestão patrimonial exercida pela viúva naquele período. Diferente do alegado pela viúva, não há coisa julgada que impeça tal análise. A sentença de fls. 347/359 tratou de suposto enriquecimento sem causa por dilapidação de bens alienados no passado, enquanto aqui se discute a sobrepartilha ou inclusão de bem adquirido na constância da união e ainda sob titularidade de um dos cônjuges. Assim, fixo como ponto controvertido a comunicabilidade do imóvel da matrícula nº 103.329 do 14º CRI de São Paulo. Por ora, mantenho o bem sob análise no inventário, ressaltando que questões de alta indagação poderão ser remetidas às vias ordinárias se não houver prova documental suficiente (art. 612, CPC). 4. Dos Valores da Prestação de Contas: A viúva reconheceu o saldo de R$ 9.802,56 (fls. 344). Referido valor decorre de decisão transitada em julgado na ação de exigir contas nº 1004105-57.2024.8.26.0100 (fls. 381/386). Considerando que tal montante pertence ao monte-mor e não diretamente às herdeiras, determino que a Sra. Maria Christina Rocha Pedreira realize o depósito…
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