Processo 1004174-98.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1004174-98.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004174-98.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JHENNIFER ALMEIDA CAMPOS SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2204b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004174-98.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada.   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito.   Mérito   Verbas Rescisórias. Multas dos Artigos 467, 477, §8º e 479 da CLT. Retificação da CTPS. Seguro Desemprego   Conforme prova documental dos autos, a reclamante foi contratada através de contrato de trabalho temporário, não havendo sequer pedido de sua nulidade na inicial. Assim, tendo em vista a contratação temporária e a rescisão por extinção do contrato temporário e que o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento juntados às fls. 265/267 demonstram a contabilização e pagamento tempestivo de todas as verbas devidas nessa forma de dispensa, indefiro o pedido de verbas rescisórias. Não havendo verbas rescisórias a serem pagas e, tendo em vista que o pagamento das verbas devidas se deu no prazo legal, não há que se falar nas multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Indefiro. A multa do artigo 479 da CLT é inaplicável ao contrato temporário, que possui regramento próprio. Indefiro. Por fim, diante da contratação temporária na data comprovada documentalmente também não há que se falar em retificação da CTPS ou em seguro desemprego devido. Indefiro.   Danos Morais   O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa.    Consiste em um agravo violador de algum dos direitos…

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