Processo 1004175-06.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1004175-06.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: GERALDO FALAVINHA IMPETRADO: COORDENADOR DA SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO SEMA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, remédio constitucional de rito célere e natureza mandamental, impetrado por GERALDO FALAVINHA em face de ato omissivo atribuído ao COORDENADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a autoridade administrativa à apreciação e decisão de requerimento de desembargo ambiental. Sustenta o impetrante, em síntese apertada, ser proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Sucupira", localizado no município de Campo Novo do Parecis/MT. Relata que sobre referida propriedade incide o Termo de Embargo nº 121351, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 194522/2014. Aduz que, na data de 06 de janeiro de 2026, protocolou formalmente junto ao órgão ambiental o pedido de revogação/suspensão da mencionada penalidade, fundamentando sua pretensão na regularização ambiental do imóvel, comprovada pela validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) MT173183/2019, o qual atestaria a inexistência de passivo ambiental remanescente. Argumenta que, embora o ordenamento jurídico estadual, especificamente o artigo 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1436/2022, estabeleça o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para que a autoridade julgadora decida de forma fundamentada sobre a manutenção ou cessação do embargo após a apresentação dos documentos de regularização, tal prazo restou sobejamente extrapolado sem qualquer manifestação do ente público. Invoca a violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do direito de petição. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata análise do pedido e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida pelo Juízo (ID 221289192), reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando que a autoridade coatora apreciasse o requerimento no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente notificado, o ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual (ID 222799617). Preliminarmente, suscitou a ausência de prova pré-constituída, alegando que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do embargo originário e a complexidade do procedimento administrativo como justificativa para o tempo de tramitação, refutando a existência de direito líquido e certo. No ID nº 225998095, o impetrante noticiou o descumprimento da ordem judicial, pugnando pela majoração de medidas coercitivas. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso, por meio de petição (ID 226917290) e documentos correlatos (IDs 226988677 e 226988671), informou o cumprimento da decisão liminar, colacionando aos autos a Decisão Administrativa Interlocutória nº 27/SGPA/SEMA/2026, que decidiu pelo DESEMBARGO da área abrangida pelo CAR nº MT173183/2019, referente ao Termo de Embargo nº 121351. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em cota de ID 227349469, informou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito,…
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