Processo 1004175-13.2023.4.01.3310

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004175-13.2023.4.01.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004175-13.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINELIA BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - BA74891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDINELIA BORGES SANTOS REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - (OAB: BA74891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004175-13.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004175-13.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINELIA BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - BA74891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004175-13.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004175-13.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINELIA BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - BA74891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, a partir da juntada do laudo social, isto é, DIB em 29/6/2024 (id 443686388). Em suas razões, alega o INSS que somente com a perícia judicial social restou comprovado o implemento do requisito da hipossuficiência socioeconômica, razão pela qual seria devido o ressarcimento ao erário das parcelas apuradas no procedimento administrativo (id 443686398). A parte autora não apresentou contrarrazões. A parte autora também apelou da sentença. Requer seja a data de início do benefício alterada para a data do requerimento administrativo - DER, isto é, dia 14/9/2018 ou, subsidiariamente, para o dia 22/12/2022 (id 443686393). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004175-13.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004175-13.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINELIA BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES - BA74891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, a partir da juntada do laudo social, isto é, DIB em 29/6/2024 (id 443686388). Alega o INSS que somente com a perícia judicial social restou comprovado o implemento do requisito da hipossuficiência socioeconômica, razão pela qual seria devido o ressarcimento ao erário das parcelas apuradas no procedimento administrativo (id 443686398). Todavia, realizado o estudo social de id 443686375, verificou-se que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo ela, os genitores e uma filha. A renda familiar provém dos benefícios assistenciais devidos à pessoa idosa, recebidos pelos genitores e do salário recebido pela filha, enquanto empregada em…

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