Processo 1004175-65.2026.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004175-65.2026.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou expressivo número de demandas em face das instituições financeiras Banco BMG S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e Banco Bradesco S.A., todas fundadas em alegadas irregularidades envolvendo contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, cujas petições iniciais apresentam significativa similitude quanto à narrativa fática, causa de pedir, documentos que as instruem e pedidos formulados. Constata-se, ainda, em análise preliminar, que os contratos indicados nas diversas demandas possuem numeração distinta, porém estão vinculados ao mesmo benefício previdenciário e às mesmas instituições financeiras, circunstância que suscita dúvida objetiva acerca da efetiva autonomia de cada operação. Com efeito, não é possível aferir, neste momento processual, se os instrumentos contratuais impugnados correspondem a contratos independentes, cada qual precedido de manifestação autônoma de vontade e liberação de novo crédito, ou se decorrem de refinanciamentos, renegociações, novações, portabilidades, reativações de limite ou outros desdobramentos de uma mesma relação contratual originária (contrato matriz). O esclarecimento dessa circunstância revela-se imprescindível para a adequada delimitação da controvérsia, porquanto a eventual existência de um contrato matriz, sucedido por sucessivas renegociações ou refinanciamentos, poderá repercutir na definição do objeto litigioso, na aferição do interesse processual, na prevenção do fracionamento artificial da pretensão, bem como na adoção das providências processuais cabíveis para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Eis as demandas: Processo n.º 1002723-20.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003901-04.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003903-71.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003909-78.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003911-48.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003914-03.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003917-55.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003918-40.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003921-92.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003926-17.2026.8.11.0086; Processo n.º 1003927-02.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004014-55.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004017-10.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004020-62.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004025-84.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004033-61.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004034-46.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004041-38.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004135-83.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004141-90.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004169-58.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004173-95.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004174-80.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004175-65.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004177-35.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004178-20.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004179-05.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004181-72.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004185-12.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004187-79.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004209-40.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004214-62.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004216-32.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004219-84.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004221-54.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004223-24.2026.8.11.0086; Processo n.º 1004225-91.2026.8.11.0086. Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: a) se o contrato objeto da presente demanda constitui operação…

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