Processo 1004176-17.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1004176-17.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1004176-17.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO”, interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1044912-85.2025.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Execuções Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, MT, que rejeitou a exceção de pré-executividade para suspender o feito executivo, em razão da existência de ação anulatória, nos seguintes termos (ID. 220380959 – proc. de origem): “Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por IUNI EDUCACIONAL S/A no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, visando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal (Processo Administrativo nº 51.019.001.17-0001450). Em síntese, aduz a excipiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a suspensão da exigibilidade do crédito, sob o argumento de que o débito é objeto de discussão judicial em Ação Anulatória (processo nº 1046794-82.2025.8.11.0041), o que impediria o prosseguimento da execução. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e a desproporcionalidade do valor da multa. Intimada, a Fazenda Pública Municipal impugnou a exceção, sustentando a regularidade do título executivo e a inexistência de causas suspensivas da exigibilidade ao tempo do ajuizamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa que permite ao executado alegar matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependam de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No caso em tela, a controvérsia reside em verificar se a exigibilidade do crédito estava suspensa no momento em que a execução fiscal foi proposta. Com efeito, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, estabelece que a exigibilidade do crédito é suspensa pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ações judiciais. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CND. CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida pelo MM . Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de…

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