Processo 1004177-78.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004177-78.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICHARD APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, ajuizado por RICHARD APARECIDO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de auxílio-acidente protocolado sob nº 967766576. A parte impetrante sustenta que formulou requerimento administrativo em 23/09/2025, sem que houvesse decisão até o ajuizamento da ação, alegando mora administrativa e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária, e a concessão definitiva da segurança. Em decisão interlocutória, o Juízo reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo de demora, consignando que o prazo previsto no acordo homologado no Tema 1066/STF para análise de auxílio-acidente é de 60 dias após encerramento da instrução administrativa. Considerando o transcurso de mais de 130 dias sem andamento relevante, concedeu a liminar para determinar o prosseguimento da análise e instrução do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Também deferiu os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou petição intercorrente requerendo ingresso formal no feito, arguindo ilegitimidade passiva em matérias relacionadas à perícia médica e ao CRPS, bem como inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança e possibilidade de autotutela administrativa e revisão de decisões administrativas. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que o requerimento administrativo foi retirado da fila cronológica e encaminhado para análise em cumprimento à liminar, tendo sido agendada perícia médica presencial para o dia 13/03/2026, às 10h00, na Agência da Previdência Social de Várzea Grande/MT. Alegou que a conclusão do pedido depende da realização da perícia médica e que a gestão da agenda pericial compete à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo…
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