Processo 1004177-87.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004177-87.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004177-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA MONTEIRO GONCALVES EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004177-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000409-11.2025.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004177-87.2026.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Raimunda Monteiro Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária proposta por Raimunda Monteiro Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. O magistrado sentenciante destacou que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade para o trabalho habitual, ressaltando que a demandante não comprovou seguimento médico regular. Reforçou que o perito é profissional de confiança do juízo e que seu parecer técnico goza de presunção de imparcialidade e qualidade científica, não tendo sido infirmado por outros elementos probatórios. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o laudo pericial no qual se baseou o juízo de origem é lacônico e não condiz com a realidade de saúde vivenciada. Argumenta que é portadora de patologias graves na coluna, como espondilose e dor lombar baixa (CIDs M47 e M54.5), que lhe causam dores agudas, rigidez e fraqueza muscular, tornando impossível o exercício de sua profissão de auxiliar de serviços gerais. Ressalta que possui 64 anos de idade e baixa escolaridade, fatores que, somados às enfermidades, impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Sustenta que o julgador não está adstrito ao laudo e que as provas documentais, como tomografias e relatórios particulares, atestam sua invalidez. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL…

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