Processo 1004178-82.2023.4.06.3809
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004178-82.2023.4.06.3809/MG EXEQUENTE : FERNANDO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARIA CONSUELO LEMOS MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Os autores opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos. Arguem vício de omissão, posto que o Juízo não condenou o INSS/requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na decisão impugnada pelos autores/embargantes o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pelo INSS. 2 – De acordo com o CPC, art. 85, § 7º, “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. A norma positivada pelo mencionado dispositivo do CPC aponta que o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aplica-se também no caso de acolhimento integral doa impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorrido no caso presente. Não configurada a sucumbência do requerido/embargado, não há se falar na condenação do requerido em honorários advocatícios. 3 – Registra-se também que a referência à expedição de precatório constante do CPC, art. 85, § 7º (transcrito acima), tem por objetivo explicitar que o Código de Processo Civil trata, nesse dispositivo, da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública. O CPC não faz diferenciação entre as execuções que culminam na expedição de precatório ou de RPV para fim de regulação da questão relacionada aos honorários de sucumbência. Antes, está evidenciado no texto legal (CPC, art. 85, § 7º) a decisão política de excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções de pagar quantia certa, quando não há sucumbência, quando a Fazenda não se opuser ao cumprimento da sentença. 4 – O CPC também não faz diferenciação – para fim de incidência dos honorários de sucumbência – entre as execuções de sentenças proferidas em ações individuais ou coletivas. O que legitima a incidência dos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independente de se tratar de sentença proferida em ação individual ou coletiva, é a efetiva necessidade de liquidação prévia da sentença (CPC, art. 509, I e II), ou a oposição de resistência ao cumprimento da sentença. Restando desnecessário o procedimento de liquidação prévia, e viabilizada a execução da sentença a partir de simples cálculo aritmético, incide o já mencionado dispositivo positivado no CPC (art. 85, § 7º), que positiva norma geral com determinação de exclusão dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública. 5 – A necessidade de contratação de advogado para ajuizamento do cumprimento de sentença, por si, também não legitima a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A rigor, a tese referente à incidência dos honorários nessas circunstâncias já é afastada pelo CPC, art. 85, § 7º, que, não obstante não dispense a obrigatoriedade de representação da parte - na fase de cumprimento da sentença - por meio de advogado, afasta a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários de…
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