Processo 1004179-33.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004179-33.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS BUENO FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA - RO549-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS BUENO FAGUNDES GILSON ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: RO549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153000) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004179-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001153-11.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS BUENO FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA - RO549-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004179-33.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 99347555 – págs. 91/98 - fls. 93/100 dos autos digitais) interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Estadual a quo (ID 99347555 – págs. 87/89 - fls. 89/91 dos autos digitais) que julgou procedente o pedido formulado na ação de embargos à penhora proposta por MARCOS BUENO FAGUNDES. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e bem de família, servindo de moradia e sustento ao embargante, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e Lei 8.009/90. Em suas razões recursais (ID 99347555 – págs. 91/98 - fls. 93/100 dos autos digitais), o apelante alega, em síntese, que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel é o seu único bem e que dele retira o sustento familiar. Argumenta que houve fraude à execução na tentativa de alienação do bem e que o oferecimento anterior do imóvel à penhora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo a arguição de impenhorabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter a penhora. Contrarrazões apresentadas (ID 99347555 – págs. 101/107 - fls. 103/109 dos autos digitais), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as provas dos autos, inclusive o auto de penhora, confirmam a natureza de pequena propriedade rural e residência da família. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004179-33.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, impende anotar para o deslinde da controvérsia que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no…
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