Processo 1004180-08.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1004180-08.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004180-08.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: GABRIEL GUSMAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: RT1 RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9946335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004180-08.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Reconvenção   Tendo em vista se tratar de rito sumaríssimo, incabível a apresentação de reconvenção, uma vez que é cabível apenas a apresentação de pedidos contrapostos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, julgo extinta sem resolução do mérito a reconvenção apresentada, nos termos do artigo 485, VI do CPC.   Mérito   Danos Morais   O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa.    Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho:   Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,…

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