Processo 1004184-91.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004184-91.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004184-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LARISSA ALEXANDRE REDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAMELLA BRUNA BARBIERI DIAS FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYCON LUCAS JACINTO TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAYSSA PAULA OLIVEIRA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALIA MARTINS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PANJAPI COMERCIO AGROPECUARIO EIRELI - CNPJ: 01.717.485/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MOYSES ARANTES MORGADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 07.750.075/0001-39 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PROCEDÊNCIA – INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO – DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA MANTIDA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que que julgaram procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, incluindo o agravante no polo passivo para responder solidariamente por débito de R$ 239.263,09, e rejeitaram embargos de declaração com aplicação de multa de 2% por litigância protelatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restaram configurados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial; (ii) se o pagamento isolado de custas processuais pelo sócio caracteriza confusão patrimonial; (iii) se os embargos de declaração possuíam caráter protelatório a justificar a aplicação de multa; e (iv) se a penhora no rosto dos autos deve ser suspensa. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige demonstração inequívoca de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. No caso, o desvio de finalidade restou configurado pela continuidade irregular de atividades comerciais mesmo após a declaração de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 04/01/2022, somada à ausência de bens penhoráveis ao longo de mais de uma década de tramitação do cumprimento de sentença, evidenciando a utilização da pessoa jurídica como escudo para frustrar a satisfação do crédito. 5. A confusão patrimonial foi demonstrada pelo pagamento de custas processuais da pessoa jurídica com recursos pessoais do sócio, revelando ausência de separação efetiva entre os patrimônios, nos termos do art. 50, § 2º, III, do CC, que prevê "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". 6. A decisão de primeiro grau não se fundamentou exclusivamente no…

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