Processo 1004186-95.2025.8.13.0079

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1004186-95.2025.8.13.0079
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1004186-95.2025.8.13.0079/MG AUTOR : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARILENE MARTINS MOREIRA BATISTA (OAB MG114959) DECISÃO Vistos os autos,   LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de BRUNO CESAR BREMER , sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Rita Camargos, nº 405, Bloco 19, apartamento 404, Bairro Bom Jesus, em Contagem/MG. O pacto foi firmado em 20 de janeiro de 2024, com vigência prevista até 20 de janeiro de 2026, estabelecendo o valor mensal de R$850,00 a título de aluguel, acrescido de R$ 300,00 relativos à taxa de condomínio com água inclusa, totalizando o encargo mensal de R$1.150,00. Informa o locador que o requerido deixou de cumprir suas obrigações pecuniárias a partir do mês de junho de 2025, acumulando inadimplência quanto aos aluguéis vencidos em 10/06/2025, 10/07/2025 e 10/08/2025. Além dos débitos locatícios, aduz que o locatário não adimpliu faturas de energia elétrica junto à CEMIG referentes aos meses de junho e julho de 2025, nos valores de R$ 189,98 e R$ 257,92, respectivamente. Diante do cenário de descumprimento contratual, o autor procedeu ao envio de notificação extrajudicial em 18 de agosto de 2025, concedendo prazo de um dia útil para a purgação integral da mora, contudo, afirma que o requerido permaneceu inerte . Com base nesse contexto, a parte autora requereu, liminarmente, a concessão de medida para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob o fundamento do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, oferecendo a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel . No mérito, pugnou pela rescisão do vínculo contratual, a confirmação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que à época da inicial somava R$ 9.299,24, incluindo multa contratual de 20% e honorários advocatícios . O histórico processual revela uma sucessão de atos destinados ao saneamento da petição inicial. Inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que os rendimentos mensais e as aplicações financeiras declaradas pelo autor desconstituíam a presunção de hipossuficiência econômica . Em cumprimento à determinação judicial, o requerente procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante de pagamento acostado no Evento 12 . Posteriormente, o juízo determinou que a parte autora apresentasse demonstrativo de débito atualizado, com o devido abatimento da garantia prestada no início da locação, bem como colacionasse a via do contrato de locação devidamente assinada pelas partes, uma vez que o documento anexado originalmente carecia de assinaturas . Em resposta no Evento 17, o autor apresentou planilha atualizada totalizando o saldo líquido de R$13.350,95, já abatida a caução de R$1.150,00, e informou que a contratação ocorreu via plataforma eletrônica (GOV.BR), alegando dificuldades para localizar o arquivo final assinado , razão pela qual juntou prints de conversas de WhatsApp para comprovar a aceitação do réu . Diante da persistência da ausência do instrumento contratual formal, nova determinação de emenda foi exarada . Na manifestação do Evento 23, a procuradora do autor ratificou a impossibilidade material de apresentar a via assinada, justificando que o autor não detém mais a posse do…

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