Processo 1004187-02.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004187-02.2026.8.13.0223/MG AUTOR : YASKARA PAIXAO BASTOS ADVOGADO(A) : EMERSON EUSTÁQUIO DA SILVA RODRIGUES (OAB MG113296) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora , tendo em vista os documentos por ela juntados aos autos, dos quais se extrai que se trata de parte pobre no sentido legal. 1.2. Recebo a inicial . 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado na peça de ingresso . 3. Cuida-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Mora is ajuizada por Yaskara Paixão Bastos , pessoa curatelada, representada por seu pai e curador Delcleciano Paixão Bastos , em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Fundação Guimarães Rosa , na qual a parte autora afirma que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2021, foi acometida por politraumatismo, traumatismo cranioencefálico grave e lesão axonal difusa, permanecendo acamada e com limitações funcionais relevantes, inclusive dificuldade de fala e episódios de engasgo durante a alimentação. Sustenta que necessita de acompanhamento fonoaudiológico domiciliar, por pelo menos três vezes por semana, conforme prescrição médica, e que as requeridas teriam se omitido ou recusado a assegurar o tratamento necessário. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado às rés o fornecimento e custeio imediato de profissional fonoaudiólogo para atendimento em regime domiciliar, com frequência mínima de três sessões semanais, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. 4. Decido . 4.1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária, necessariamente provisório e reversível em sua conformação jurídica, no qual não se exige certeza plena acerca do direito afirmado, mas demonstração suficiente de plausibilidade jurídica e de risco concreto decorrente da postergação da tutela jurisdicional. 4.2. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra amparo, nesta fase inicial, na documentação médica referida na inicial, bem como na narrativa processual segundo a qual a autora, pessoa curatelada, apresenta sequelas neurológicas graves decorrentes de traumatismo cranioencefálico e lesão axonal difusa, com comprometimento da comunicação e risco associado à deglutição, circunstâncias que tornam plausível a necessidade de acompanhamento fonoaudiológico domiciliar. 4.3. A petição inicial noticia a existência de prescrição médica para atendimento por profissional de fonoaudiologia, em frequência mínima de três vezes por semana, em razão de dificuldades de fala e episódios de engasgo alimentar, quadro que, em juízo perfunctório, não pode ser tratado como mera conveniência terapêutica, mas como medida potencialmente vinculada à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade da paciente. 4.4. A relação jurídica discutida, decerto, submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de autogestão, matéria que, se suscitada, deverá ser examinada após o contraditório. De todo modo, mesmo sob a ótica contratual, a operadora de plano de saúde não pode, em regra, substituir-se ao médico assistente na escolha da terapêutica adequada ao quadro…
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