Processo 1004187-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004187-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004187-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : THEO SEGATTO SAMPAIO ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB MG210240) AUTOR : MARIA FERNANDA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB MG210240) RÉU : CARLOS JOSE FERNANDES ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) RÉU : CJF ADMINISTRADORA & CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1004187-17.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral     Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de retratação proposta por THEO SEGATTO SAMPAIO e MARIA FERNANDA DOS SANTOS MARQUES em face de CARLOS JOSÉ FERNANDES e CJF ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. Aduzem os autores, em síntese, que são condôminos do Edifício Santorini e que, após exercerem o direito de convocar Assembleia Geral Extraordinária para questionar a gestão do primeiro réu (síndico profissional e representante da segunda ré), passaram a ser alvo de ofensas em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp) do condomínio. Ressaltam que o primeiro réu proferiu expressões como "atitude covarde", "arquitetura do mal", e afirmações de cunho machista direcionadas à segunda autora, como "a mulher sábia edifica o lar", além de imputar-lhes condutas antiéticas e ilícitas. Mencionam que tais fatos causaram-lhes humilhação perante os vizinhos, ensejando abalo moral e a necessidade de retratação.   Os requeridos apresentaram contestação conjunta (Evento 50), alegando que a relação condominial estava desgastada pela postura combativa dos autores. Sustentam que as mensagens enviadas no grupo de WhatsApp representam o exercício da liberdade de expressão e crítica à postura administrativa dos autores, sem intenção de ofensa pessoal ou imputação de crimes. Argumentam que as expressões utilizadas são genéricas, inseridas em contexto de debate acalorado, e que a frase bíblica citada não possui conotação discriminatória. Defendem a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas, e considerando que as partes dispensaram a produção de provas orais em audiência de conciliação (Evento 53), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   A controvérsia reside na verificação de possível abuso do direito de liberdade de expressão por parte do síndico, ora primeiro réu, e se as mensagens postadas em grupo de WhatsApp do condomínio (Evento 1, DOC8 e Evento 50, DOC7) extrapolaram o limite da crítica objetiva, atingindo a honra e a imagem dos autores a ponto de configurar dano moral indenizável.   A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, nas normas afetas ao condomínio edilício, e subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor no que tange à prestação de serviços da segunda ré. Contudo, a análise da responsabilidade civil no caso em tela perpassa, fundamentalmente, pela ponderação entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CR/88) e, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CR/88).   Compulsando os autos, verifica-se que o ambiente condominial encontrava-se em estado de…

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