Processo 1004190-13.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004190-13.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004190-13.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CANDIDO MACHADO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO26432, DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA - GO30588-A, MICHEL HENRIQUE SILVA - GO51992-A e VITORIA DE OLIVEIRA PAIVA - GO62839 DESTINATÁRIO(S): CANDIDO MACHADO TEIXEIRA VITORIA DE OLIVEIRA PAIVA - (OAB: GO62839) MICHEL HENRIQUE SILVA - (OAB: GO51992-A) DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA - (OAB: GO30588-A) MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - (OAB: GO26432) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172309) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004190-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0306118-27.2010.8.09.0038 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CANDIDO MACHADO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO26432, DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA - GO30588-A, MICHEL HENRIQUE SILVA - GO51992-A e VITORIA DE OLIVEIRA PAIVA - GO62839 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004190-13.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004190-13.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC). O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio…

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