Processo 1004190-15.2019.4.01.3700
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004190-15.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653630) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004190-15.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004190-15.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1004190-15.2019.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A., afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefício previdenciário realizado após o falecimento do segurado Maurício Gomes da Silva, bem como determinando a suspensão da cobrança administrativa, a exclusão do CNPJ do banco do CADIN e o cancelamento da guia de recolhimento correspondente. O embargante apontou vícios de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de analisar: (i) a natureza contratual da obrigação atribuída à instituição financeira e a aplicação do art. 389 do Código Civil; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à culpa contratual, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) a regularidade do procedimento de renovação de senha do benefício; (iv) a ocorrência de duas renovações de senha após o óbito do segurado; e (v) a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição bancária com fundamento nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. sustenta que os embargos de declaração não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Argumenta que o órgão colegiado apreciou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo que a responsabilidade pelo controle de óbitos e pela cessação de benefícios previdenciários é do INSS, à luz da legislação aplicável. Afirma que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado por meio de via processual inadequada, razão pela qual requer a rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1004190-15.2019.4.01.3700 VOTO O…
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