Processo 1004192-45.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004192-45.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004192-45.2026.8.13.0701/MG AUTOR : TACIANA MOREIRA SALGADO ALVES ADVOGADO(A) : WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, uma vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou o julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré no Evento 21. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré alegou a inadequação do valor da causa, sustentando que este não refletiria o proveito econômico buscado pela parte autora. Razão não assiste à ré.  Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor atribuído à causa, em ações revisionais, deve guardar correspondência com o valor do contrato ou da parte controvertida, sem prejuízo da soma dos pedidos cumulados, quando existentes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPUGNANTE - REJEIÇÃO - APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE DURANTE A VIGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMA DOS VALORES DE TODAS AS PRETENSÕES PRINCIPAIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR REQUERIDO PELA PARTE - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o artigo 259 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da propositura da ação, o valor da causa será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, foram requeridos, como pedidos principais, a condenação dos réus na obrigação de reassentar definitivamente os autores, que foram removidos de sua residência por determinação do Município, e a condenação na obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais, estes consistentes nos gastos que o grupo familiar teve após sua exclusão do programa municipal habitacional. - Não cabe ao Juiz, para fixar o valor da causa, considerar o valor da indenização por dano moral que ele entende adequado para o caso de possível condenação, devendo levar em conta o valor almejado pela parte, que é objeto do pedido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.278716-1/001 -  4ª CÂMARA CÍVEL DES. MOREIRA DINIZ RELATOR - Data de Julgamento: 02/07/2020. Data da publicação da súmula: 03/08/2020)  No caso em concreto, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 22.468,58, correspondente à soma dos valores das parcelas pactuadas no contrato, acrescida do pedido de indenização por danos morais. Assim, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC.  Pelo exposto, rejeita-se a presente preliminar.  FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil.  A ausência de interesse de agir, consubstanciada no binômio necessidade do provimento judicial pretendido e adequação do procedimento utilizado, autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI,…

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