Processo 1004195-69.2026.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004195-69.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TORQUATRO MARANHAO - PA30963 e ALESSANDRA DIAS MARANHAO - PA19871 POLO PASSIVO: J C CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA contra a CEF, J C CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA e PONTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME, por meio do qual se busca: a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da construtora a adotar todas as medidas necessárias à reparação e estabilização das edificações e do muro de arrimo, inclusive a execução de sondagens complementares e estudos geotécnicos, readequação ou recomposição das fundações e do sistema de contenção (com reforço estrutural quando necessário) e correção e recomposição de impermeabilizações e revestimentos para eliminar infiltrações, execução de obras de compactação e correção do aterro conforme normas da ABNT, elaboração e execução de projeto estrutural e de contenção revisados por profissional habilitado, monitoramento periódico das deformações e trincas até a completa estabilização, e execução de todas as intervenções construtivas e de segurança indicadas em projeto aprovado; que a Caixa seja incluída no polo passivo da ação, como litisconsorte passiva, e seja condenada, solidariamente com a construtora, a reparar os danos e vícios da construção. Narra a petição inicial que a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF tendo por objeto imóvel a ser entregue pela construtora corré e indicação da corretora de imóveis, e que, até hoje, aquele não fora entregue. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu o deferimento de tutela de urgência antecipatória e o deferimento de assistência judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a competência da Justiça Federal, a autora defendeu, em tópico específico da sua inicial, que se justifica em razão do uso de recursos do FGTS no abatimento da dívida e presença da CEF no polo passivo da ação. Assim, passo a analisar, de imediato, este aspecto preliminar. Quanto à questão da legitimidade passiva ad causam, tem-se assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a CEF só detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” quando tenha atuado como agente executor e operador de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito. Nesta toada, para configuração da primeira hipótese jurídica há que se ter patente que a instituição financeira escolheu a construtora, ou mesmo detém qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto ou fiscalização do empreendimento. Senão, vejamos precedentes de diferentes Turmas do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior…
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